Os gastos incorridos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62 500 euros (valor sem IVA se dedutível) passam a ficar sujeitos a tributação autónoma de 10 por cento.
Como consequência deste enquadramento, a nova redação apenas terá implicação no período de tributação que se inicie a 1 de janeiro de 2023 (data da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Lei do OE/2023).