Chamamos atenção para uma nova alteração na emissão de faturas.
Caso nas suas faturas faça menção ao número de telefone / telemóvel, tem de fazer a seguinte alteração, conforme o exemplo:
Exemplo:
262823558 – Chamada para rede fixa nacional
914144114 – Chamada para rede móvel nacional
Ou seja,
Tem de acrescentar a designação “Chamada para rede fixa nacional / Chamada para rede móvel nacional”, conforme o caso.
O não cumprimento está sujeito a coima.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor, deve divulgar nos diversos suportes de contacto com o consumidor (site, fatura, contratos, emails, etc.) o número de apoio ao cliente, bem como o preço das respetivas chamadas.
Sempre que não seja possível indicar ao consumidor um preço fixo para a chamada, deve ser incluída a informação Chamada para a rede fixa nacional ou Chamada para rede móvel nacional.
Os prestadores de bens e serviços que não prestem serviços públicos essenciais (como luz, água, telecomunicações ou energia elétrica), não são obrigados a ter uma linha para contacto telefónico com o consumidor. Mas, se o fizerem, têm necessariamente de ter uma opção gratuita ou de baixo custo.
A violação do dever de informação é uma contraordenação grave, particularmente pesada, que pode sujeitar o infrator a uma coima de:
– Pessoas singulares (entre 650€ e 1500€)
– Microempresas (entre 1700€ e 3000€)
– Pequenas empresas (entre 4000€ e 8000€)
– Empresas médias ( até 16000€)
– Grandes empresas ( até 24000€)
Se a infração for muito grave, os valores acima serão substancialmente maiores.